“ENFRENTAMENTO DO ABUSO SEXUAL NA CRIANÇA E ADOLESCENTE”, TILMAN FÜRNISS

RESUMO DO CURSO “ENFRENTAMENTO DO ABUSO SEXUAL NA CRIANÇA E ADOLESCENTE”, MINISTRADO PELO PROF. TILMAN FÜRNISS EM 10 E 11.10.2001 NO CENTRO EDUCACIONAL SÃO CAMILO, BH.

Arquivo disponível aqui.

Houve?

A demanda dos pais confrontada ao direito

As equipes multidisciplinares, o juiz e os desafios da colocação em família substituta.


D. Legrand, juiz de instrução responsável por crianças e adolescentes vítimas em Rennes, França, escreveu um interessante artigo cujo título é ‘A demanda dos pais confrontada ao direito’. O que se segue é a livre tradução de partes do escrito de Legrand. Os números indicados correspondem às páginas no original.

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O que faz o juiz

Nós nos permitiremos agora algumas pistas de reflexão com base no aspecto mais concreto das práticas ligadas à demanda que emana dos pais. Trata-se de tentar compreender o que faz o juiz com a demanda dos pais nas diferentes fases da colocação em família acolhedora e em que medida sua resposta é o fruto de um acordo com os educadores encarregados do caso ou se responde a outros imperativos.

A demanda de manutenção dos laços familiares

É bastante raro que os pais tenham formulado explicitamente uma demanda de manutenção dos laços familiares quando da definição da colocação em família acolhedora, pois na prática isso antecede essa demanda: a manutenção do laço em seu princípio e sua periodicidade é o objetivo principal, o que é postulado pelos trabalhadores sociais na origem da colocação e confirmado pelo juiz. […] É possível que o juiz tenha por objetivo ‘apagar o valor traumático da separação sendo associado não só à partida, mas também à ideia de retorno’. Assim o juiz acordaria um direito de visita aos pais a título de remédio para compensar o mal que ele sabe estar fazendo. Talvez se trate também — para o juiz — de tomar um tipo de ‘seguro’ sobre o retorno; o direito de visita seria então — para os pais — um tipo de garantia da boa fé do juiz, até mesmo de seu otimismo.

Tratando-se do ritmo dos encontros, não se pode senão constatar uma falta cruel de imaginação: tudo se passa como se os pais dispusessem de um direito adquirido para receber seus filhos duas vezes por mês e como se esse ritmo supostamente correspondesse ao interesse da criança. Sem dúvida dever-se-ia trabalhar mais na flexibilidade para não hesitar, por exemplo, na possibilidade de uma ruptura no momento da separação.

Notar-se-á que o problema se coloca do mesmo modo no momento do retorno. É talvez o culto do laço — e não somente dos laços do sangue — que conduz juízes e trabalhadores sociais a considerar como ideal o retorno à família […]. Entretanto, não é raro na prática que o ideal de continuidade dos adultos se oponha à capacidade das crianças para negociar as rupturas.

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É precisamente para escapar aos estereótipos que o espírito de acordo deveria animar juízes e trabalhadores sociais desde a preparação da colocação, ou do retorno. Esse acordo não deve evidentemente conduzir a uma transferência do poder de decisão em proveito do educador. É competência do juiz pronunciar-se sobre o princípio de um direito de visita e sobre uma periodicidade indicativa, mas não o é manifestar-se oficialmente sobre cada modificação do direito de visita, ao menos enquanto a modificação visada receba o ‘de acordo’ dos pais. Essa estreita colaboração entre juiz e educadores permitirá ao juiz ‘delegar’ em confiança esse poder de negociação com os pais para a concretização dos direitos que ele fixa.

Assim parece essencial não somente que as informações sejam transmitidas por escrito, como a lei exige, sobre a situação de cada criança, mas, além disso, que as trocas regulares tenham lugar sobre o trabalho educativo em geral: de que modo se faz a escolha da família de acolhimento, de que modo opera-se o acompanhamento, de que modo o serviço garantiria o lugar dos pais assegurando à criança que o retorno não se fará senão em conformidade com seu interesse? Logo, trata-se para os educadores de partilhar com o juiz sua reflexão sobre o trabalho.

Sem dúvida alguns acreditarão no abuso de poder ou na confusão dos papéis. A busca de poder parece animar muitas pessoas e os educadores não estão menos armados que os juízes nessa luta, nós não cremos útil nos deter sobre um risco partilhado; em troca, nós somos persuadidos de que, se as crianças pagam o preço das lutas de poder, elas podem também sofrer investidas de cada um dos envolvidos sobre sua identidade. Ora, o ponto principal é saber quem é o outro e de que modo ele trabalha, para melhor partilhar com ele. Associando o juiz à sua reflexão, os trabalhadores sociais não se arriscam de vê-lo tornar-se educador, eles oferecem ao primeiro os instrumentos para melhor julgar.

Além dessa evidência, há o perigo de se abster de uma real colaboração. Nós aí vemos ao menos dois riscos:

– o juiz, informado insuficientemente, pode terminar, por preguiça ou por excesso de trabalho, por delegar abusivamente seu poder jurisdicional, deixando, por exemplo, ao educador a intervenção sobre um problema relativo ao direito de visita malgrado um acordo firmado com os pais. É assim que o educador tornar-se juiz, mas sem as garantias que oferecem ao jurisdicionado o processo judicial (advogado, direito de defesa…);

– na falta de uma boa articulação com o serviço de colocação familiar, o juiz, informado insuficientemente, pode, apesar de tudo, tender a completar sua missão e conservar seu poder de decisão. Nós sabemos que os textos que regem a assistência são vagos e que eles não são suficientes para guiar a decisão. No silêncio da lei e à falta de informação (ou de formação?) provinda de seus parceiros sociais, o risco é grande de ver o juiz decidir segundo critérios muito pessoais. O campo estará livre para a interpretação, a projeção, o arbítrio, que serão, de toda boa fé, batizados ‘interesse da criança’.

 

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A demanda de retorno […]

É útil sobre esse tema [o retorno da criança à família de origem] lembrar a importância dos relatórios escritos que informarão o juiz sobre os atos realizados pelos pais…e sobre aqueles que lhes terão faltado. É essencial para o juiz saber de que modo concretamente se desenvolvem os encontros. Parece-nos ser preciso descrever tanto a alegria da criança que partilha realmente um momento de jogo ou de diálogo com seus pais quanto à indiferença da criança que prefere jogar no corredor enquanto sua mãe se lamenta sobre sua própria sorte junto à família acolhedora, ou ainda a decepção daquele que espera em vão um pai que não vem.

Haverá lugar nesses relatórios para realizar uma análise muito fina do interesse da criança. Por vezes, com efeito, atos reais e sinceros são feitos pelos pais, embora a criança tenha caminhado em outra direção; o caso extremo sendo aquele da criança que está totalmente integrada à sua família acolhedora. Nós não demoraremos aqui sobre a questão da concordância da família nem sobre aquela das carências de monitoramento que redundam em tais situações. Elas nos interessam porque ilustram classicamente o conflito entre os direitos dos pais e aqueles da criança.

Nesse conflito de interesses, a lei não privilegia os direitos dos pais. Bem ao contrário, a filosofia dos textos sobre a assistência educativa assim como os textos internacionais oferecem explicitamente a preferência do interesse da criança…Mas nós sabemos que os textos sobre a assistência educativa colocam também o postulado subjacente que o interesse da criança é viver junto aos seus pais naturais… (artigo 375–2 Código Civil francês). De modo que, quando em tal situação o juiz reenvia a criança a seus pais, alguns verão o triunfo — abusivo — de um direito desencarnado tendo o juiz se convencido de ter privilegiado o interesse da criança.

Ao final, quando existe realmente uma oposição entre a demanda dos pais e o interesse da criança, o problema não é mais aquele da demanda dos pais confrontada ao direito, mas aquele da demanda dos pais confrontada ao juiz. É para evitar que essa demanda seja confrontada ao arbítrio do juiz que é preciso instaurar com os trabalhadores sociais uma articulação, uma troca de informações, ao termo da qual o juiz definirá realmente com base no interesse da criança e no respeito aos direitos dos pais, essencialmente constituídos do respeito ao processo judicial.

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A demanda implícita de não-retorno

Fixando-se de saída um ritmo de visita, organizando-se por vezes até o detalhe (transporte…), perde-se a possibilidade de julgar os pais sobre os atos que eles realizam no interesse de seu filho. Tratando-se de pais desfavorecidos economicamente, existe provavelmente um equilíbrio a encontrar entre o abandono total face a suas dificuldades e a substituição permanente. Mas é ao deixar uma margem de manobra que os pais poderão utilizar sua liberdade para não reencontrar seu filho. É preciso admitir que alguns silêncios constituem demandas implícitas de serem desresponsabilizados por seu filho.

É preciso talvez haver a oportunidade de apresentar uma demanda de suspensão ou de destituição dos direitos da autoridade parental [poder familiar] ou ainda uma investigação de abandono. Diante do tribunal o processo judicial garante a palavra aos pais. O mais frequentemente, eles serão ouvidos por um serviço de investigação sob a demanda do procurador da república; eles declararão se opor à demanda e protestarão com base em seu afeto pela criança e, mesmo, eles afirmarão sua intenção de retomar o filho junto a eles. Mas se, no dia da audiência, eles estiverem ausentes embora avisados pelas convocações, se eles não apresentam recurso à decisão de abandono […], poder-se-á legitimamente concluir que o direito não terá feito senão confirmar sua demanda implícita de não-retorno.

Pode-se também pensar que essa resignação constitua um último testemunho de interesse pelo filho.

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Lei 13.431/2017. Sistema de Garantia de Direitos e Depoimento Especial

Um novo passo para a tomada de depoimento de crianças e adolescentes?

A Lei 13.431/17 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, apresentando parâmetros para o depoimento especial e precisando noções que se mostravam indistintas.

O primeiro dos novos elementos introduzidos pela Lei 13.431/17 é a tipificação de formas de violência (art.4º). Na sequência, normatiza a abordagem da revelação da situação de violência quando ela ocorre de modo espontâneo, em serviço não ligado ao aparato judicial (art.4º). Nessa linha, aporta elementos para explicitar a relação entre o depoimento especial e os equipamentos de saúde (art.4º).

A possibilidade de aplicação de medidas protetivas é mencionada no artigo 6º, e a distinção entre escuta especializada e depoimento especial encontra-se no artigo 7º e no artigo 8º. A primeira constitui-se como “procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade” (grifos nossos); o segundo “é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (grifos nossos).

A Lei 13.431/17 exige a formalização dos procedimentos do depoimento especial na figura de protocolos e aponta para que cuidados sejam tomados a fim de se restringir a uma única vez sua execução, salvo quando justificada a necessidade imprescindível de repetição (art.11). Da mesma forma, a nova legislação invoca a possibilidade de que o depoimento possa ser prestado diretamente ao juiz, se a vítima ou a testemunha assim o quiser (art. 12).

A noção de vulnerabilidade indireta, expressa no artigo 19, é interessante por evidenciar a possibilidade dos efeitos da situação de violência sobre outros integrantes da família, apontando para a necessidade de execução de medidas e procedimentos que os alcancem, se necessário. Essa perspectiva é também presente na Convenção dos Direitos da Criança.

O artigo 23 aponta para a possibilidade de que sejam criados “juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente”. Todavia, não tendo sido criados os dispositivos mencionados, então “o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins”. Os aspectos práticos e os eventuais impactos dessa competência para os juizados de violência doméstica ainda restam por ser avaliados.

A título de primeira análise do documento, pode-se observar a ausência de menção à possibilidade de atuação da pessoa de suporte (support person), prevista na Resolução Ecosoc 2005/20, da ONU (Guidelines on Justice in Matters involving Child Victims and Witnesses of Crime). De certo modo, a função associada à pessoa de suporte pode ser identificada no artigo 100, XII, do ECA, ainda que nesse caso referido ao campo das medidas de proteção.

A possibilidade de depoimento direto ao juiz, presente na Lei 13.431/17 (e também no artigo 12 da Convenção dos Direitos da Criança), e os procedimentos a serem adotados nesse caso, talvez pudessem ser reiterados, haja vista a tendência de submeter o depoimento da criança e do adolescente à intervenção do intermediário que recolhe as perguntas a serem dirigidas ao depoente, recebendo deste as respostas.

Por fim, a noção de vulnerabilidade indireta, já mencionada, aparenta reforçar a importância do cuidado para com aqueles que se situam no coração da experiência de violência, ditando o que deveria ser a atividade principal das equipes no sistema de justiça. Nesse sentido, há um encontro direto com o que a Recomendação 33/2010 do CNJ estabelece. Todavia, as discussões sobre o depoimento especial aparentam deixar para trás o que justamente deveria ser o ponto principal de análise e reivindicação, centrando-se quase exclusivamente na inquirição ou nos seus eufemismos.

Leia também:

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O Depoimento Judicial de Crianças e Adolescentes entre Apoio e Inquirição
NOTA TÉCNICA DO CFP SOBRE OS IMPACTOS DA LEI Nº 13.431/2017 NA ATUAÇÃO DAS PSICÓLOGAS E DOS PSICÓLOGOS

*Publicado originalmente em Cartas do Litoral

[Atualizado em 18.05.18]

NOTA TÉCNICA SOBRE OS IMPACTOS DA LEI Nº 13.431/2017 NA ATUAÇÃO DAS PSICÓLOGAS E DOS PSICÓLOGOS. CFP

BREVE HISTÓRICO

Em abril de 2017 foi promulgada a Lei 13.431 que “Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Prevista para entrar em vigor um ano após sua publicação, a lei, que foi aprovada sem que se realizasse ampla discussão sobre o tema com os profissionais ou com a sociedade civil, repercute tanto no Sistema de Garantia de Direitos das crianças e dos adolescentes quanto na psicologia, no tocante a escuta especializada e o depoimento especial.

Com vistas a esclarecer os principais pontos da lei e informar a categoria sobre os possíveis impactos na atuação profissional, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, durante a Assembleia de Políticas da Administração e das Finanças – APAF – realizada em dezembro de 2017, aprovaram esta nota técnica [CONTINUA]

Terminology Guidelines for the protection of children from sexual exploitation and sexual abuse. ILO

The Terminology Guidelines, dubbed the ‘Luxembourg Guidelines’ after their adoption in the small country earlier this year, offer guidance on how to navigate the complex lexicon of terms commonly used relating to sexual exploitation and sexual abuse of children. They aim to build consensus on key concepts in order to strengthen data collection and cooperation across agencies, sectors and countries.

No documento disponibilizado no link acima, esclarece-se acerca de diferentes termos utilizados no  campo da garantia de direitos de crianças e adolescentes. Dentre eles, faz-se a distinção entre vitimização secundária e revitimização, que costumam ser frequentemente confundidos.

Guidelines on Justice in Matters involving Child Victims and Witnesses of Crime

ECOSOC Resolution 2005/20

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Challenging psychotherapeutic, psychoanalytic and counselling norms in the era of managed care

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