O CONCEITO JURÍDICO DE “VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO”: UM ESTUDO DA APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA À VIOLÊNCIA FRATERNA. Quaestio Iuris

[…] O item 15 da Recomendação Geral n. 33/2015 – CEDAW, que recomenda que os Estados partes devem ampliar (e não reduzir) as ações para fortalecer o acesso à justiça das mulheres:

a) Assegurem que os direitos e as correlativas proteções jurídicas sejam reconhecidos e incorporados na lei, aprimorando a capacidade de resposta sensível a gênero por parte do sistema de justiça; b) Ampliem o acesso irrestrito das mulheres aos sistemas de justiça e assim as fortaleçam para alcançar a igualdade de jure e de facto; c) Assegurem que os profissionais dos sistemas de justiça lidem com os casos de uma forma sensível a gênero; […]

No mesmo sentido da ampla disponibilidade da justiça especializada às necessidades das mulheres, estabelece o item 16 da referida recomendação para a criação de tribunais (varas) especializados na garantia de acesso às mulheres à justiça sem discriminação.

Especificamente em relação às normas de direito penal, a recomendação reconhece no seu item 47 que: “Alguns códigos ou leis penais e/ou códigos de processo penal discriminam as mulheres: […] c) ao falhar em criminalizar ou em agir com a devida diligência para prevenir e prover reparação a crimes que afetam desproporcionalmente ou apenas as mulheres; […]”. Como consequência deste reconhecimento, recomenda-se aos Estados partes que:

a) Exerçam a devida diligência para prevenir, investigar, punir e prover reparação a todos os crimes cometidos contra mulheres, sejam por atores estatais ou não estatais; b) Assegurem que as prescrições estejam em conformidade com os interesses das vítimas; c) Tomem medidas efetivas para proteger as mulheres contra a vitimização secundária em suas interações com autoridades judiciais e demais encarregadas da aplicação da lei, bem como considerem estabelecer unidades especializadas em gênero dentro dos sistemas de aplicação da lei na investigação policial e no processamento penal; d) Tomem medidas apropriadas para criar ambientes acolhedores que encorajem as mulheres a reivindicar seus direitos, denunciar crimes cometidos contra elas e participar ativamente em processos da justiça penal; adotem medidas para prevenir retaliações contra mulheres que recorrem ao sistema de justiça. […]

O conceito de “violência baseada no gênero” é novamente recuperado na Recomendação n. 35/2017 do Comitê CEDAW, que atualiza as considerações da Recomendação n. 19/1992, estabelecendo em seu item 9:

O conceito de “violência contra as mulheres”, tal como definido na Recomendação Geral n. 19 e em outros instrumentos e documentos internacionais, coloca ênfase no fato de tal violência ser baseada no gênero. Na mesma linha, na presente recomendação, o termo “violência baseada no gênero contra as mulheres” é usado como um termo mais preciso que faz referência explícita às causas de gênero e aos impactos desta violência nas relações de gênero. Este termo fortalece a compreensão desta violência como um problema social, mais que individual, a exigir respostas compreensivas, além daquelas relacionadas aos eventos específicos, bem como os agressores ou vítimas/sobreviventes individuais.


Ávila, T. P. de, & Mesquita, C. R. de P. (2020). O conceito jurídico de “violência baseada no gênero”: Um estudo da aplicabilidade da Lei Maria da Penha à violência fraterna. REVISTA QUAESTIO IURIS13(1). https://doi.org/10.12957/rqi.2020.42985

O que sabemos sobre intervenções com autores de violência doméstica e familiar? REF

Internacionalmente, tem crescido o entendimento de que, para prevenir as violências de gênero, é necessário trabalhar e envolver os homens. Após a promulgação da Lei 11.340/06, que trouxe previsão legal para as intervenções com autores de violência doméstica e familiar no Brasil, o debate acadêmico tem avançado significativamente. Contudo, o tema carece de revisão crítica com vistas a articular os estudos nacionais. Diante desse quadro, o objetivo deste artigo é analisar a produção acadêmica nacional sobre o tema a partir da literatura especializada e relatórios nacionais. A sistematização da produção acadêmica nacional sugere a possibilidade de transformações nas relações, entretanto, traz à tona fragilidades na estruturação das políticas de enfrentamento à violência como um todo.

Palavras-chave: violência de gênero; violência doméstica e familiar; Lei Maria da Penha; autores de violência; Políticas Públicas
Nothaft, Raíssa Jeanine, & Beiras, Adriano. (2019). O que sabemos sobre intervenções com autores de violência doméstica e familiar?. Revista Estudos Feministas27(3), e56070. Epub October 21, 2019.https://doi.org/10.1590/1806-9584-2019v27n356070

Como a Justiça trata mulheres em situação de violência, segundo este estudo. Nexo Jornal

www.nexojornal.com.br/expresso/2019/10/05/Como-a-Justiça-trata-mulheres-em-situação-de-violência-segundo-este-estudo

Lei Maria da Penha. Linha do tempo. Nexo Jornal

pp.nexojornal.com.br/linha-do-tempo/2021/Lei-Maria-da-Penha

O que sabemos sobre intervenções com autores de violência doméstica e familiar? Nothaft ; Beiras

Nothaft, Raíssa Jeanine, & Beiras, Adriano. (2019). O que sabemos sobre intervenções com autores de violência doméstica e familiar?. Revista Estudos Feministas, 27(3), e56070. Epub October 21, 2019.https://doi.org/10.1590/1806-9584-2019v27n356070

Ipea: políticas de prevenção à violência contra a mulher

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Prevenindo Conflitos Sociais Violentos em Tempos de Pandemia: Garantia da Renda, Manutenção da Saúde Mental e Comunicação Efetiva

XI Jornada Lei Maria da Penha

CARTA DA XI JORNADA DA LEI MARIA DA PENHA

Número de medidas protetivas cresce 58,94% na Capital

O número de medidas protetivas concedidas a vítimas de violência contra a mulher aumentou 58,94% na Capital, segundo dados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), de janeiro a novembro de 2017 em relação ao mesmo período do ano passado. Este ano houve 1.672 deferimentos neste sentido na região, que ocupou o segundo lugar no ranking estadual, enquanto no mesmo período de 2016 houve 1.052 medidas concedidas.  Os números da Capital não incluem os bairros de Bangu, Barra da Tijuca, Campo Grande, Jacarepaguá, Leopoldina que têm fóruns regionais.

http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/54501

Como a Lei Maria da Penha serviu para proteger uma travesti da própria mãe. Nexo

Bruna Andrade havia sido internada à força pela mãe, foi sedada e teve o cabelo raspado. Ela foi reconhecida como mulher e protegida pela Justiça.

Link para matéria: http://bit.ly/2rY8Fq8 

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