[…] O item 15 da Recomendação Geral n. 33/2015 – CEDAW, que recomenda que os Estados partes devem ampliar (e não reduzir) as ações para fortalecer o acesso à justiça das mulheres:
a) Assegurem que os direitos e as correlativas proteções jurídicas sejam reconhecidos e incorporados na lei, aprimorando a capacidade de resposta sensível a gênero por parte do sistema de justiça; b) Ampliem o acesso irrestrito das mulheres aos sistemas de justiça e assim as fortaleçam para alcançar a igualdade de jure e de facto; c) Assegurem que os profissionais dos sistemas de justiça lidem com os casos de uma forma sensível a gênero; […]
No mesmo sentido da ampla disponibilidade da justiça especializada às necessidades das mulheres, estabelece o item 16 da referida recomendação para a criação de tribunais (varas) especializados na garantia de acesso às mulheres à justiça sem discriminação.
Especificamente em relação às normas de direito penal, a recomendação reconhece no seu item 47 que: “Alguns códigos ou leis penais e/ou códigos de processo penal discriminam as mulheres: […] c) ao falhar em criminalizar ou em agir com a devida diligência para prevenir e prover reparação a crimes que afetam desproporcionalmente ou apenas as mulheres; […]”. Como consequência deste reconhecimento, recomenda-se aos Estados partes que:
a) Exerçam a devida diligência para prevenir, investigar, punir e prover reparação a todos os crimes cometidos contra mulheres, sejam por atores estatais ou não estatais; b) Assegurem que as prescrições estejam em conformidade com os interesses das vítimas; c) Tomem medidas efetivas para proteger as mulheres contra a vitimização secundária em suas interações com autoridades judiciais e demais encarregadas da aplicação da lei, bem como considerem estabelecer unidades especializadas em gênero dentro dos sistemas de aplicação da lei na investigação policial e no processamento penal; d) Tomem medidas apropriadas para criar ambientes acolhedores que encorajem as mulheres a reivindicar seus direitos, denunciar crimes cometidos contra elas e participar ativamente em processos da justiça penal; adotem medidas para prevenir retaliações contra mulheres que recorrem ao sistema de justiça. […]
O conceito de “violência baseada no gênero” é novamente recuperado na Recomendação n. 35/2017 do Comitê CEDAW, que atualiza as considerações da Recomendação n. 19/1992, estabelecendo em seu item 9:
O conceito de “violência contra as mulheres”, tal como definido na Recomendação Geral n. 19 e em outros instrumentos e documentos internacionais, coloca ênfase no fato de tal violência ser baseada no gênero. Na mesma linha, na presente recomendação, o termo “violência baseada no gênero contra as mulheres” é usado como um termo mais preciso que faz referência explícita às causas de gênero e aos impactos desta violência nas relações de gênero. Este termo fortalece a compreensão desta violência como um problema social, mais que individual, a exigir respostas compreensivas, além daquelas relacionadas aos eventos específicos, bem como os agressores ou vítimas/sobreviventes individuais.
Ávila, T. P. de, & Mesquita, C. R. de P. (2020). O conceito jurídico de “violência baseada no gênero”: Um estudo da aplicabilidade da Lei Maria da Penha à violência fraterna. REVISTA QUAESTIO IURIS, 13(1). https://doi.org/10.12957/rqi.2020.42985