O CFESS divulgou na última semana o Parecer Jurídico nº 24/2016, acatado pelo Conselho Pleno do Conselho Federal, que orienta os CRESS de todo o país e também a categoria de assistentes sociais a posicionarem-se contrariamente ao exercício da atividade de mediação ou conciliação de conflitos, como parte das atribuições dos/as profissionais, considerando esta atividade como uma outra profissão. O documento reforça que se trata de uma orientação e não de uma normativa que proíba, neste momento, esta atividade concomitante ao exercício profissional, sem qualquer punição ou restrição aos direitos profissionais.
Leia a nota completa aqui.
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Crise de Justiça e Justiça de crise
“Preço e duração de um processo podem ser suportados durante anos, e o respectivo custo (estimado) acaba integrado ao preço final do produto ou serviço” [O Globo]
Um livro sobre Justiça Restaurativa
O livro de Raffaella Pallamolla, ‘Justiça Restaurativa: da teoria à prática‘, oriundo de dissertação de mesmo título, oferece-nos não apenas um percurso bastante cuidadoso e instruído acerca do tema a que se propõe, mas também permite, de forma sintética e objetiva, o acesso a uma série de questões e dados que perpassam as discussões sobre Criminologia, Direitos Humanos e Sistema de Justiça.
Nesse cenário, o pano de fundo refere-se a interrogações sobre o acesso à Justiça no Brasil. As considerações sobre os pontos de contato e as diferenças entre mediação e justiça restaurativa são bastante esclarecedoras. Da mesma forma, as análises sobre as diferentes formas de práticas restaurativas e suas diversas maneiras de se relacionar com o aparato judicial permitem-nos acompanhar as dificuldades existentes para o funcionamento tanto da Justiça Restaurativa quanto da Mediação.
O trabalho de Raffaella Pallamolla, por fim, ao analisar diversas práticas no Brasil e no exterior, bem como a Resolução Ecosoc 12/2002 e o PL 7006/06, revela-nos os riscos, os impasses e as diretrizes que se apresentam no horizonte de implementação de práticas que buscam distanciamento do modelo retributivo.
Mediação de conflitos: Um exemplo da Universidade de Antioquia
No segundo semestre do ano passado a Universidade de Antioquia, Colômbia, foi sacudida por um incidente. Tal como divulgado em um primeiro momento, estudante da Universidade teria estacionado sua moto em local proibido no campus universitário. Por isso, recebeu admoestação de professor da mesma Universidade que, naquele momento, desepenhava funções administrativas. A reação da aluna teria sido um ato de violência física, o qual foi seguido de ameaças de seu namorado contra o referido professor.
As reações a esse incidente foram várias e todas tiveram ampla cirulação na mídia e nas redes sociais.
No link a seguir, podemos ler o testemunho da professora da Universidade de Antioquia e advogada, Isabel Puerta Lopera. Ela ofereceu-se para intervir no caso como mediadora. Sua narrativa descreve nos seus aspectos gerais essa experiência. Leia aqui o relato dela.
Isabel Puerta Lopera protagonizou também vídeo disponível no Youtube, no qual nos apresenta considerações bastante interessantes sobre formas alternativas e institucionais de resolução de conflitos, aplicadas em particular à convivência escolar (em espanhol):
Estratégia Nacional de Não Judicialização: comentário do Estadão
Em 5.7 o jornal O Estado de S.Paulo publicou em sua versão impressa e na versão online editorial no qual apresentava e comentava alguns dados referentes à mediação no Brasil: http://bit.ly/VOQthW
O editorial fazia referência à “iniciativa destinada a desafogar os tribunais, o Executivo e o Judiciário [na qual se conseguiu] que as empresas particulares e os órgãos públicos municipais, estaduais e federais mais acionados judicialmente passem a utilizar de forma mais intensa os mecanismos de negociação, mediação e conciliação, em vez de esperar o julgamento dos processos por todas as instâncias”. Esse objetivo estaria alinhado à Estratégia Nacional de Não Judicialização, coordenada pela Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, e apoiada pelo CNJ.
Destacamos a seguir alguns dos dados apresentados:
– Número de processos em tramitação no Brasil: 92 milhões, 95% relacionados a bancos, financeiras, empresas de seguro, cias telefônicas, lojas de departamento e ministério da previdência social;
– Diferentes esferas do poder público são responsáveis por 51% dos processos em tramitação no Brasil;
– Tempo médio de tramitação dos processos: 8 anos.
Laurie Nathan, mediador de conflitos: ‘Ensinei minha filha a negociar aos 2 anos’
Entrevista com Laurie Nathan, em O Globo: http://glo.bo/1ok4TfE
Mais sobre mediação:
Mediation.com: http://www.mediate.com/index.cfm
Peace mediation course: http://peacemediation.ch/
Seminário “Mediação e Arbitragem: panorama brasileiro e mundial”
Mediação – Seminário – Abril
Fairly Legal (TV Series 2011) – IMDb
via imdb.com Série americana que destaca o funcionamento da mediação no sistema judicial. Um clipe da série pode ser visto aqui: http://www.youtube.com/watch?v=JgApDwW6JNA
Série americana que destaca o funcionamento da mediação no sistema judicial. Um clipe da série pode ser visto aqui: http://www.youtube.com/watch?v=JgApDwW6JNA
O juiz de paz da cidade – O Globo
Noticia-se que as Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) estão implantando nas comunidades ocupadas um serviço de mediação de conflitos a cargo de policiais treinados pelo Tribunal de Justiça. As UPPs têm-se revelado uma política promisso…
Noticia-se que as Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) estão implantando nas comunidades ocupadas um serviço de mediação de conflitos a cargo de policiais treinados pelo Tribunal de Justiça. As UPPs têm-se revelado uma política promissora na área de segurança pública, política essa, aliás, pregada há quase 20 anos pelo Viva Rio. O novo serviço é um importante complemento à ação policial e social já em andamento. É importante porque se trata nada menos do que de levar o serviço público de arbitramento de conflitos a camadas da população sem acesso ao Judiciário. Nosso sistema policial-judicial, todos sabem, é uma calamidade em termos da eficácia e do alcance de sua atuação. Não pune a maior parte dos crimes e não garante os direitos da maioria da população, embora construa magníficos palácios. A garantia dos direitos civis dos cidadãos, de que a mediação de conflitos é parte importante, é o pé quebrado de nossa capenga cidadania.
A mediação é um instrumento barato e eficiente de resolver inúmeros pequenos conflitos que infernizam a vida de milhões de cidadãos sem acesso ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos caros serviços advocatícios. Não por acaso, tal mediação era e é exercida pelos traficantes nas comunidades por eles dominadas, e sempre foi parte da atuação informal da Polícia Militar. O novo serviço a oficializa e lhe traz a garantia da supervisão do Judiciário.
Promover a conciliação era uma das atribuições dos juízes de paz que existiram no Brasil entre 1828 a 1889. Copiados da tradição anglo-saxônica, nossos juízes de paz eram leigos e eleitos. Representavam o sonho dos liberais da época de democratizar a Justiça em seus operadores e em seu alcance.
O que pouca gente sabe é que a Constituição de 1988 trouxe de volta, em seu art. 98, II, a figura da Justiça de Paz, composta de cidadãos comuns eleitos para mandatos de quatro anos. Entre suas atribuições está “exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional”. Que eu saiba, nunca houve qualquer tentativa de regulamentar e dar vigência a esse dispositivo constitucional. Terá sido por receio de entregar a justiça a juízes leigos e eleitos, um medo que não tiveram os legisladores de 1828? Terá sido por causa da velha desconfiança na capacidade do povo de se autojulgar, como por tanto tempo se desconfiou dele para se autogovernar?
Liberadas as comunidades do jugo dos juízes da guerra, é excelente o momento para se introduzirem os juízes da paz, formalizando e expandindo a mediação de conflitos pela aplicação do negligenciado dispositivo constitucional. Seriam beneficiados os cidadãos das comunidades pacificadas e do Brasil inteiro. Ganharia a democracia brasileira, que claudica na incapacidade de garantir os direitos civis de seus cidadãos. Passados 183 anos da primeira criação dos juízes de paz, não se deve temer que o juiz de paz da cidade venha a ser ridicularizado com o foi o juiz de paz da roça na famosa peça de Martins Pena.
JOSÉ MURILO DE CARVALHO é historiador.
José Murilo de Carvalho nesse pequeno artigo para O Globo apresenta um dado que talvez não seja do conhecimento da maior parte de nós: a existência de uma Justiça de Paz presente na legislação brasileira de 1828 e que foi recuperada na Constituição de 1988. Todavia, até o momento, não teria havido iniciativa de regulamentar esse dispositivo constitucional.
Quando nos lembramos que uma das versões preliminares do projeto de lei da câmara, n.94/02 que institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos determinava que apenas advogados poderiam exercer essa função…podemos reencontrar a pergunta feita por José Murilo de Carvalho.
Pena que não temos uma visão de conjunto sobre como andam no país os diversos serviços de mediação que já funcionam junto ao poder judiciário ou como cada tribunal tem conduzido os processos de seleção e as rotinas dos juízes leigos. Provavelmente nesse campo haveria mais elementos a serem analisados à luz da observação desse artigo.