PUC-Rio Especialização em Psicologia Jurídica 2024

Informações

Violência contra a mulher e grupos reflexivos

Apresentação feita em evento realizado na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro em dezembro/2022

MASCULINIDADES E NÃO VIOLÊNCIA: UMA PERSPECTIVA DOS GRUPOS REFLEXIVOS PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA


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E Agora José? 9º Curso de Masculinidades/2023

Link do formulário:


<https://forms.gle/nSDHopX5HD7kPTKj9>


O curso será realizado em 20 aulas, aos sábados das 8h30 às 12h30, início em abril, será realizado on-line.


O Programa “E Agora, José? Pelo fim da violência contra a mulher” realiza o curso desde 2015. Sendo 3 edições no Consórcio Intermunicipal Grande ABC, uma edição em Itaquaquecetuba, região do alto Tietê, uma edição no Pátio do Colégio, Centro de São Paulo, as últimas três versões foram on-line e aberta a mulheres e homens.


Mais informações no Blog e site: https://bit.ly/3jb5BpL

Para acessar e receber notícias do Programa E Agora, José? instalar o Telegram e acessar:

https://t.me/programaeagorajose

“Filiação, origens, parentalidade”

“Filiação, origens, parentalidade” por Cartas do Litoral https://link.medium.com/PSmwfXbZe9

“Lei Maria da Penha, equipe multidisciplinar e medidas protetivas”

“Lei Maria da Penha, equipe multidisciplinar e medidas protetivas” por Cartas do Litoral https://link.medium.com/eEsRS98Ye9

“Vestígio e tradução na experiência adotiva”

“Vestígio e tradução na experiência adotiva” por Cartas do Litoral https://link.medium.com/28GG2V5Ye9

O desastre, a emergência, o jurídico

Capítulo do livro Possibilidades da Psicologia em Situações de Emergências e Desastres, Conselho Regional de Psicologia/2021

A noção de crise talvez seja um ponto comum entre o campo das emergências e desastres e o judicial. Os sujeitos que percorrem ambos os campos podem vivenciar, em alguma medida, o que se entenderia como “um estado temporal de transtorno e desorganização, caracterizado principalmente por uma incapacidade do indivíduo para manejar situações particulares utilizando métodos comumente conhecidos para a solução de problemas, e pelo potencial para obter um resultado radicalmente positivo ou negativo” (Slaikeu, 1996, citado por Paranhos & Werlang, 2015, p. 564). Alguns casos relativos a litígios nas áreas de família e violência contra a mulher talvez se reflitam nessa definição.

A associação entre direito, desastres e emergências aponta para horizonte relacionado ao campo da psicologia jurídica: o da responsabilidade e o do cuidado. Arenas Grisales e Coimbra (2016) indicaram, com base em Kai Erickson, que o reconhecimento do dano social é capital para a recuperação das feridas sociais. Isso porque as situações traumáticas que liquidam os vínculos sociais são as que têm origem quando agentes não reconhecem sua responsabilidade no dano produzido. Casos extremos vivenciados no Brasil ilustram isso à exaustão, Brumadinho, sendo, de variados modos, um exemplo. Dessa forma, para Erikson, a causa do dano não é tanto a natureza do acontecimento, mas o modo como se reage a ele e, importantíssimo, o não reconhecimento do sofrimento do outro. A falta de reconhecimento sublinhada não colabora para que o sujeito possa mobilizar recursos a fim de enfrentar ‘a invasão do Real’ que o assola. Nas palavras de Kehl (2014): “a invasão do Real sobre o psiquismo que não dispõe de recursos de linguagem para simbolizá-lo é chamada […]de trauma”. (p. 160).

A insuficiência do Direito, o não reconhecimento do sofrimento do outro, pavimenta a dimensão traumática como limite co- mum entre o campo dos desastres e emergências e o jurídico. No entanto, o trauma não é necessariamente uma constante no primeiro campo (Paranhos & Werlang, 2015) e nem no segundo. Todavia, ele acaba por ser variável que dita dimensões importantes de análise e intervenção tanto em um como no outro. O entrelaçamento entre o aspecto traumático dos desastres e emergências e o jurídico está assinalado por Fassin e Rechtman (2011): “Aqueles que nossa sociedade designa como vítimas nos falam mais de justiça do que de sofrimento, apelando ao direito antes que à compaixão” (p. III, tradução livre).


Leia o capítulo e o livro com os demais conteúdos em https://bit.ly/2SfQE8F

Publicado originalmente em Cartas do Litoral, https://bit.ly/2RF8vW2

“Violência contra a mulher: os formulários de avaliação de risco no Brasil”

“Violência contra a mulher: os formulários de avaliação de risco no Brasil” por Cartas do Litoral https://link.medium.com/tMMVXa3Ye9

Material de suporte para a participação de crianças vítimas e testemunhas em audiências judiciais

O sítio eletrônico do Office for Victims of Crime, do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, apresenta material de apoio para a abordagem de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crime que estejam em vias de passar por procedimentos judiciais. Esse material também é voltado para profissionais e familiares.

Independentemente da avaliação específica sobre o conteúdo do material, sua existência sugere o quanto se deve avançar nas práticas e pesquisas sobre o tema, em particular no Brasil.

A amplitude de questões relacionadas expressam-se de modo agudo nas discussões relativas ao depoimento especial, mas não somente ali. Revitimização, vitimização secundária, testemunho, violência são alguns dos conceitos que são mobilizados na abordagem de crianças e adolescentes em qualquer procedimento no qual estejam participando. Nosso posicionamento frente a eles desenha as vias pelas quais a experiência do atendimento é apreendida, desdobrando-se nos modos pelos quais o sistema judicial, a polícia e os demais segmentos acolhem aqueles personagens. Os efeitos das práticas institucionais com crianças e adolescentes vítimas e testemunhas permanece campo de investigações e disputas que devem ser retomadas sistematicamente.

Não é por acaso que Tilman Fürniss enfatiza a importância da articulação entre os diferentes serviços que atendem crianças vítimas de violência sexual. Ele argumenta a favor de um tempo oportuno para as intervenções, que parte de algumas premissas: a separação entre o que é da esfera da saúde, da psicologia e o que é policial, judicial; o esclarecimento sobre como lidar com a crise vivenciada por profissionais diante de caso de possível violência sexual contra criança, quando se tenderá a querer resolver tudo rapidamente, sem atentar para a importância de agir com método; o reconhecimento da pessoa de confiança, aquela para quem a criança terá em primeiro lugar mencionado algo da suposta situação vivenciada. Desse modo, o sucesso, segundo Fürniss, será decorrente de dois fatores: grau de conhecimento dos fatos e grau de coordenação entre as diferentes intervenções necessárias.

Deve ser sublinhado que o depoimento judicial de crianças e adolescentes conta com ampla visibilidade no exterior, sendo objeto de matérias jornalísticas recorrentes. Essa visibilidade advém do aumento de participações de crianças em audiências e da constatação de que há falhas graves nos procedimentos adotados. Parte dessas falhas foi resumida pelo jornal britânico The Guardian:

as crianças enfrentam problemas significativos quando testemunham em juízo. O problema-chave . . . é a falta de apoio consistente, de efetivo gerenciamento das fases de pré-julgamento e julgamento propriamente dito, bem como do controle de questionamentos desleais.

A Inglaterra é apontada por Fürniss como referência positiva em práticas relacionadas à intervenção em casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Diferentes autores apontam para o mesmo país, indicando que as reformas realizadas ou propostas ali devem ser cuidadosamente estudadas. Essas práticas e diretrizes estão consolidadas no Achieving Best Evidence in Criminal Proceedings: Guidance on Interviewing Victims and Witnesses, and Guidance on Using Special Measures.

Achieving Best Evidence apresenta definições e orientações e é divulgado pelo The Crown Prosecution Service, principal órgão de acusação em processos criminais na Inglaterra e no País de Gales. Ele é assinado por representantes do Ministério da Justiça e outros ligados à assistência social e à infância. O documento enfatiza a importância do planejamento e da preparação da criança e do adolescente para as entrevistas no espaço judicial, o que pode ocorrer imediatamente antes da audiência ou durar tempo indeterminado; o cuidado em definir conceitos e noções; o estabelecimento de um sistema de avaliação consistente; a responsabilidade dos entrevistadores quanto a garantir que o depoente esteja participando livremente do procedimento; o uso da pessoa de apoio, denominada court witness supporter; e a eventual utilização do victim impact statement, denominado victim personal statement.

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Depoimento Especial 2

Um dos principais pontos de controvérsia acerca do depoimento judicial reside no testemunho propriamente dito e no modo de colhê-lo, valendo-se ou não de intermediários. A necessidade decantada no Brasil da importância imprescindível desses personagens que atuam na comunicação entre o juiz e o depoente e a insistência com que se alega a incompetência do ator jurídico, em contraposição à competência do outro, do especialista (psicólogo, assistente social, pedagogo etc.) para ouvir a criança, são os eixos em torno dos quais concepções acerca do depoimento especial ora se tangenciam, ora se afastam uma da outra.

A aposta de que existe verdade a ser alcançada no testemunho, na sempre reiterada ausência de quaisquer outras provas, fecunda o solo no qual germina a expectativa do que poderá ser revelado nas audiências judiciais, com o intermediário, os equipamentos de videogravação, os protocolos. No limite, a busca pela verdade real, motivo de disputas recorrentes, a título de justiça, não raras vezes acaba por fazer tábula rasa das necessidades da vítima, deixando nela marcas que são também signos de violência. Por esse ângulo, não causa estranheza afirmações de que a vítima não existe no âmbito da justiça criminal.


Coimbra, José César, Nunes, Roberta Gomes e Cordeiro, Cristiana de Faria. Depoimento Especial, Testemunho Judicial, Diretrizes Internacionais: Dissonâncias. Psicologia: Ciência e Profissão [online]. 2021, v. 41 [Acessado 18 Fevereiro 2022] , e220412. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1982-3703003220412&gt;. Epub 03 Set 2021. ISSN 1982-3703. https://doi.org/10.1590/1982-3703003220412.

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